Como obter o título de utilidade pública estadual?

Após inúmeras buscas de como obter o título de utilidade pública estadual foi verificado pelo FISIÔ que a legislação que trata sobre o assunto foi modificada em 23 de janeiro de 2008, por meio da Emenda Constitucional nº 24, que em seu artigo 24, parágrafo 1º, item 4, definiu que o referido título só poderia ser solicitado por meio de um deputado estadual.

Dessa forma, para uma organização não governamental obter o título de utilidade pública estadual é necessário que um ou mais deputados apresentem um projeto de lei ordinária. As informações que constam na internet, inclusive no site de Negócios Jurídicos do Governo do Estado de São Paulo estão equivocadas.

O Projeto de Lei Ordinária permite a determinada organização não governamental, ser tratada de forma diferenciada em suas relações com o Poder Público Estadual, bem como candidatar-se a verbas, programas e projetos do governo estadual.

De acordo com o previsto no Regulamento Interno da Assembleia Legislativa, em seu artigo 136 e com a Resolução 833, de 24 de outubro de 2003, a autoria desse projeto de lei ordinária pode ser de um ou mais deputados.

Porém, além dos requisitos regimentais a todas as leis ordinárias, deve-se atentar que os projetos de declaração de utilidade pública estadual requer cuidados e providências específicas, pois as organizações não governamentais devem também enquadrar-se nos requisitos previstos nas Leis nºs 9.994, de 20 de dezembro de 1967 e 2.574, de 04 de dezembro de 1980.

Para a organização não governamental ser declarada de utilidade pública ela deve comprovar:

  • Personalidade jurídica ( ela deve estar constituída por meio de seus estatutos, atas de fundação e eleição e cartão de CNPJ);
  • Efetivo contínuo funcionamento dentro de suas finalidades estatutárias, nos 03 anos anteriores à apresentação do projeto de lei (ela deve estar funcionado, de acordo com o previsto nos seus estatuto e deve ser comprovado de alguma forma, que ela esteve em funcionamento em seus 03 anos anteriores);
  • Cargos de diretoria exercidos gratuitamente e sem qualquer tipo de remuneração ( não pode de forma alguma remunerar, diretores, dirigentes, administradores, entre outros cargos de direção pelo serviços prestados na investidura desses cargos);
  • Registro no órgão competente do estado, quando sua natureza exija tal formalidade (em nosso caso, por desenvolvermos atividades de fisioterapia,  o nosso registro no CREFITO – Conselho Federal de Fisioterapia);
  • Idoneidade moral de seus diretores (essa idoneidade poderá ser comprovada por meio dos atestados de antecedentes criminais dos diretores);
  • Exercício de atividades de ensino, ou pesquisas científicas, de cultura, inclusive atividades artísticas, filantrópicas ou assistenciais de caráter beneficente, caritativo ou religioso, não circunstanciais ao âmbito de  determinada sociedade civil ou comercial. (Nossas atividades de fisioterapia são totalmente gratuitas, de forma filantrópica e de caráter caritativo e beneficente);

Porém há alguns casos que não podem ser declaradas de utilidade pública estadual, conforme segue:

  • As instituições de assistência social destinadas a recolher menores desamparados, cujas denominações contiverem os termos de “asilo” ou “abrigo” Lei 9.994/67;
  • As entidades que atendam exclusivamente a seus associados e seus respectivos dependentes;

Quando o autor do Projeto de lei for apresenta-lo, deverá anexar os seguintes documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos legais no termos da Lei 2.574/1980:

  1. Estatuto (cópia autenticada) com a devida comprovação de seu registro no Cartório de Registros das Pessoas Jurídicas da Comarca;
  2. Atestado de funcionamento passado por autoridade pública do local onde se situa a sede ou cópia de atas comprovando o efetivo e contínuo funcionamento da entidade, dentro de suas finalidades, nos três anos antes da formulação do pedido (2009, 2010 e 2011);
  3. Declaração, fornecida por autoridade pública local, de que os cargos da diretoria não são remunerados e de que não há distribuição dos lucros, bonificações e vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados (dispensável se estiver expresso no estatuto social;
  4. Declaração ou outro documento que comprove a sua inscrição na Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social ou no Conselho Municipal de Assistência Social;
  5. Relatório circunstanciado, referente aos três anos imediatamente anteriores a formulação do pedido, demonstrando o exercício de atividades dentro de suas finalidades (2009, 2010 e 2011);
  6. Atestado de idoneidade moral de seus diretores, passada por autoridade pública local;
  7. Original ou cópia autenticada da publicação, pela imprensa, do demonstrativo da receita obtida e das despesas realizada o período anterior à formulação do pedido (2011);
  8. Cerificado de registro de pessoas jurídicas (cartão de CNPJ);

Veja aqui a publicação determinando a Utilidade Pública Estadual do FISIÔ – Centro Comunitário de Fisioterapia aqui.

Leticia Lefevre. Advogada. Gerente Administrativa do FISIÔ – Centro Comunitário de Fisioterapia. Especialista em Direito Empresarial pela FMU. MBA em Gestão Empresarial pela FGV – Contato: [email protected].

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *